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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 3º

– O Estado promoverá campanhas educativas que visem à prevenção da síndrome da anemia falciforme.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado promoverá seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação técnica dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros e odontólogos, de modo a assegurar o atendimento integral do portador de traço falciforme.

§ 2º

– O Estado elaborará, para o cumprimento do disposto neste artigo, manuais técnicos para os profissionais da rede pública estadual de saúde e de educação, bem como manuais informativos para a população.