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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – PRÓ-CONFINS – e dá outras providências. (Vide Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.


Art. 1º

– Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior – PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Art. 2º

– Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:

I

apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;

II

facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;

III

incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

IV

promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

V

incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.)

VI

atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;

VII

promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;

VIII

promover a criação ou a ampliação de terminais de carga.

Art. 3º

– São requisitos para participar do PRÓ-CONFINS:

I

ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do Estado de Minas Gerais ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – , em município mineiro;

II

exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;

III

apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

IV

apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando couber.

Art. 4º

– São medidas para a efetivação do Programa:

I

concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a

diferimento e suspensão da incidência do ICMS;

b

regime de substituição tributária;

c

transferência de créditos acumulados do ICMS;

d

regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

e

prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;

II

criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;

III

inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;

IV

implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;

V

criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;

VI

celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

§ 1º

– As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

§ 2º

Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:

I

às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;

II

aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;

III

às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

§ 3º

O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.388, de 14/03/2013.)

Art. 5º

– O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG -;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -;

III

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV

Secretaria de Estado do Turismo – SETUR -;

V

Secretaria de Estado da Fazenda – SEF -;

VI

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI-;

VII

Minas Gerais Participações S.A. – MGI -;

VIII

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG -;

IX

Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;

X

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG -;

XI

Associação Comercial do Estado de Minas Gerais – ACM -;

XII

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

§ 1º

– O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.

§ 2º

– A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.

Art. 6º

– Compete ao Grupo Coordenador:

I

realizar levantamentos e estudos e elaborar o Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, podendo, para tanto, requisitar a participação de órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como solicitar a cooperação de órgãos e entidades dos níveis federal e municipal;

II

propor ao Governador do Estado alteração da legislação, com o objetivo de incrementar as atividades aeroportuárias do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

III

deliberar sobre os pedidos de inclusão no Programa;

IV

examinar plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Poder Executivo;

V

examinar áreas para efeito de implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços;

VI

celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Geraldo Gomes Rezende José Augusto Trópia Reis Manoel da Silva Costa Júnior ====================================== Data da última atualização: 15/3/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000