Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000
Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – PRÓ-CONFINS – e dá outras providências. (Vide Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
– Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior – PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.
apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)
promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.)
atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;
promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;
ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do Estado de Minas Gerais ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – , em município mineiro;
exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;
apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando couber.
criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;
inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;
criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;
celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
– As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)
Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:
às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;
aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;
às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)
O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.388, de 14/03/2013.)
– O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
– O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
– A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.
realizar levantamentos e estudos e elaborar o Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, podendo, para tanto, requisitar a participação de órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como solicitar a cooperação de órgãos e entidades dos níveis federal e municipal;
propor ao Governador do Estado alteração da legislação, com o objetivo de incrementar as atividades aeroportuárias do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
examinar plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Poder Executivo;
examinar áreas para efeito de implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços;
celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Geraldo Gomes Rezende José Augusto Trópia Reis Manoel da Silva Costa Júnior ====================================== Data da última atualização: 15/3/2013.