Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG -;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -;

III

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV

Secretaria de Estado do Turismo – SETUR -;

V

Secretaria de Estado da Fazenda – SEF -;

VI

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI-;

VII

Minas Gerais Participações S.A. – MGI -;

VIII

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG -;

IX

Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;

X

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG -;

XI

Associação Comercial do Estado de Minas Gerais – ACM -;

XII

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

§ 1º

– O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.

§ 2º

– A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.