Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG -;
II
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -;
III
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV
Secretaria de Estado do Turismo – SETUR -;
V
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF -;
VI
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI-;
VII
Minas Gerais Participações S.A. – MGI -;
VIII
Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG -;
IX
Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;
X
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG -;
XI
Associação Comercial do Estado de Minas Gerais – ACM -;
XII
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
§ 1º
– O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
§ 2º
– A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.