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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 5º

– O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG -;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -;

III

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV

Secretaria de Estado do Turismo – SETUR -;

V

Secretaria de Estado da Fazenda – SEF -;

VI

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI-;

VII

Minas Gerais Participações S.A. – MGI -;

VIII

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG -;

IX

Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;

X

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG -;

XI

Associação Comercial do Estado de Minas Gerais – ACM -;

XII

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

§ 1º

– O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.

§ 2º

– A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.