Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:
I
apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
II
facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
III
incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)
IV
promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
V
incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.)
VI
atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;
VII
promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;
VIII
promover a criação ou a ampliação de terminais de carga.