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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 2º

– Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:

I

apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;

II

facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;

III

incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

IV

promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;

V

incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.)

VI

atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;

VII

promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;

VIII

promover a criação ou a ampliação de terminais de carga.