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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 4º

– São medidas para a efetivação do Programa:

I

concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a

diferimento e suspensão da incidência do ICMS;

b

regime de substituição tributária;

c

transferência de créditos acumulados do ICMS;

d

regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

e

prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;

II

criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;

III

inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;

IV

implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;

V

criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;

VI

celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

§ 1º

– As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

§ 2º

Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:

I

às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;

II

aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;

III

às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

§ 3º

O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.388, de 14/03/2013.)