Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.449 de 10 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São medidas para a efetivação do Programa:
I
concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a
diferimento e suspensão da incidência do ICMS;
b
regime de substituição tributária;
c
transferência de créditos acumulados do ICMS;
d
regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e
prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
II
criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;
III
inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
IV
implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;
V
criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;
VI
celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
§ 1º
– As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.619, de 7/7/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)
§ 2º
Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:
I
às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;
II
aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;
III
às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)
§ 3º
O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide Resolução da ALMG nº 5.388, de 14/03/2013.)