Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico. (Vide Lei nº 19.487, de 13/1/2011) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1999.
O Estado promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.
A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.
combate a manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:
esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;
orientação às secretarias municipais de saúde e às administrações regionais para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.
- Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco no local e na época de sua divulgação.
A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.
A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luiz Tadeu Leite ====================================== Data da última atualização: 14/1/2011.