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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico. (Vide Lei nº 19.487, de 13/1/2011) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1999.


Art. 1º

O Estado promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.

Art. 2º

A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.

Art. 3º

A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:

I

divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

II

combate a manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

III

instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:

a

líquido quente;

b

fiação elétrica;

c

fogo;

d

fogo de artifício;

e

água;

f

substância inflamável e tóxica;

g

animal peçonhento;

h

planta tóxica;

i

medicamento;

IV

esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;

V

orientação às secretarias municipais de saúde e às administrações regionais para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.

Art. 4º

Os temas da Campanha serão divulgados em:

I

emissoras de rádio e televisão;

II

material audiovisual;

III

cartazes e folhetos educativos;

IV

palestras;

V

cursos;

VI

outros veículos de informação.

Parágrafo único

- Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco no local e na época de sua divulgação.

Art. 5º

A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.

Art. 6º

A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luiz Tadeu Leite ====================================== Data da última atualização: 14/1/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999