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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999

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Art. 3º

A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:

I

divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

II

combate a manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

III

instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:

a

líquido quente;

b

fiação elétrica;

c

fogo;

d

fogo de artifício;

e

água;

f

substância inflamável e tóxica;

g

animal peçonhento;

h

planta tóxica;

i

medicamento;

IV

esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;

V

orientação às secretarias municipais de saúde e às administrações regionais para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.