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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999

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Art. 4º

Os temas da Campanha serão divulgados em:

I

emissoras de rádio e televisão;

II

material audiovisual;

III

cartazes e folhetos educativos;

IV

palestras;

V

cursos;

VI

outros veículos de informação.

Parágrafo único

- Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco no local e na época de sua divulgação.