Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:
I
divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;
II
combate a manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
III
instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:
a
líquido quente;
b
fiação elétrica;
c
fogo;
d
fogo de artifício;
e
água;
f
substância inflamável e tóxica;
g
animal peçonhento;
h
planta tóxica;
i
medicamento;
IV
esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;
V
orientação às secretarias municipais de saúde e às administrações regionais para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.