Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.
A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.