Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.
A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.