Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.