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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999

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Art. 2º

A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.