Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.087 de 11 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.