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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. (A Lei nº 12.585, de 17/7/1997, foi revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por esta lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental. (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

Art. 2º

O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Capítulo II Da Finalidade e da Competência

Art. 3º

O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

§ 1º

São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

§ 2º

São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições.

Art. 4º

Compete ao COPAM:

I

definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II

estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

III

compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

IV

estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

V

determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

VI

(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Dispositivo revogado: "VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;"

VII

(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Dispositivo revogado: "VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;"

VIII

analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

IX

discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

X

homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XI

aprovar relatórios de impacto ambiental;

XII

aprovar seu regimento interno;

XIII

propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIV

atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XV

decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

XVI

(Vetado);

XVII

exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º

A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Parágrafo único

- Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM. (Vide art. 43 da Lei nº 13.199, de 29/1/1999.) Capítulo III Da Estrutura

Art. 6º

O COPAM tem a seguinte estrutura:

I

Presidência;

II

Plenário;

III

Câmaras Especializadas;

IV

Secretaria Executiva;

V

Unidades Regionais Colegiadas, em número de oito. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)

§ 1º

A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões das Câmaras Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 2º

O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.

§ 3º

As Câmaras Especializadas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 4º

A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 5º

O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.

§ 6º

A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.

§ 7º

A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso V do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Capítulo IV Disposições Finais

Art. 7º

O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ............................................ II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei.".

Art. 8º

O produto da arrecadação de multa aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ou pelo COPAM constituirá receita do órgão seccional vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e respectivo processo administrativo.

Art. 9º

Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.

§ 1º

Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987. (Vide Lei nº 13.999, de 28/9/2001.)

§ 2º

Ficam mantidos, até a publicação da resolução prevista no § 1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data da publicação desta lei.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto José Carlos Carvalho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ==================================== Data da última atualização:2/2/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997