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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997

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Art. 9º

Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.

§ 1º

Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987. (Vide Lei nº 13.999, de 28/9/2001.)

§ 2º

Ficam mantidos, até a publicação da resolução prevista no § 1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data da publicação desta lei.