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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997

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Art. 1º

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por esta lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental. (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)