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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997

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Art. 6º

O COPAM tem a seguinte estrutura:

I

Presidência;

II

Plenário;

III

Câmaras Especializadas;

IV

Secretaria Executiva;

V

Unidades Regionais Colegiadas, em número de oito. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)

§ 1º

A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões das Câmaras Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 2º

O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.

§ 3º

As Câmaras Especializadas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 4º

A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 5º

O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.

§ 6º

A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.

§ 7º

A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso V do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Capítulo IV Disposições Finais