Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O COPAM tem a seguinte estrutura:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Câmaras Especializadas;
IV
Secretaria Executiva;
V
Unidades Regionais Colegiadas, em número de oito. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)
§ 1º
A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões das Câmaras Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
§ 2º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.
§ 3º
As Câmaras Especializadas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
§ 4º
A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 5º
O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.
§ 6º
A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.
§ 7º
A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso V do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Capítulo IV Disposições Finais