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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997

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Art. 7º

O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ............................................ II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei.".