Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Parágrafo único
- Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM. (Vide art. 43 da Lei nº 13.199, de 29/1/1999.) Capítulo III Da Estrutura