Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.585 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao COPAM:
I
definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II
estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III
compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV
estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
V
determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VI
(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Dispositivo revogado: "VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;"
VII
(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) Dispositivo revogado: "VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;"
VIII
analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
IX
discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
X
homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XI
aprovar relatórios de impacto ambiental;
XII
aprovar seu regimento interno;
XIII
propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIV
atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XV
decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
XVI
(Vetado);
XVII
exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.