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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955

Faz alterações no quadro e na organização do Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1955.


Art. 1º

Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de médico-leprólogo-epidemiologista, padrão I-59, e automaticamente transferidos para o Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, oito (8) cargos isolados, de provimento em comissão, de médico-leprólogo-itinerante, padrão I-59, lotados no Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência, e que ora se encontram vagos.

Parágrafo único

- Os demais cargos de médico-leprólogo-itinerante, padrão I-59, Tabela I, Quadro Geral, Parte Permanente, a que se refere este artigo, automaticamente, transformados, à medida em que se vagarem, em cargos iniciais da carreira de médico-leprólogo, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, padrão N. (Vide art. 3º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)

Art. 2º

Os cargos de médico-leprólogo-epidemiologista do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, a que se refere o artigo anterior, serão providos por ocupantes efetivos de cargos de carreira de médico-leprólogo, do mesmo Quadro, Tabela III.

§ 1º

Fica classificado no cargo de médico-leprólogo-epidemiologista, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, padrão I-59, o assessor-técnico de medicina social, padrão S-55, atualmente lotado no Departamento de Lepra.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de médico-leprólogo-epidemiologista serão obrigados à apresentação de boletim diário relativo às atividades exercidas durante todo o período do expediente normal.

Art. 3º

Ficam transformados seis (6) cargos de assessor-técnico de medicina social, padrão S-55, do Quadro Geral, Parte Transitória, Tabela I, em seis (6) cargos de assessor-técnico de medicina social, padrão S-59, do mesmo Quadro, e nos quais são classificados os seis (6) médicos atualmente ocupantes dos referidos cargos, padrão S-55. (Vide art. 3º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)

Art. 4º

Ficam declarados de regime de tempo integral de trabalho, a que se refere o art. 277 da lei nº 869, de 5 de julho de 1952, vinte (20) cargos de médico-leprólogo, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, lotados, respectivamente, na Colônia "Santa Isabel" (três), na Colônia "Santa Fé" (dois), na Colônia "São Francisco de Assis" (dois), na Colônia "Padre Damião" (dois), no Sanatório "Ernani Agrícola" (um), no Sanatório "Cristiano Machado" (um) e no serviço Itinerante (nove), do Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência, com o acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o padrão de vencimentos de cada um dos referidos cargos, acrescido da gratificação por risco de contágio.

Parágrafo único

- Os ocupantes dos cargos de médico leprólogo em regime de tempo integral de trabalho terão, de acordo com a lotação dos respectivos cargos, residência obrigatória nos estabelecimentos assistenciais de lepra e viajarão obrigatoriamente por todo o Estado em revisão de censo permanente. (Vide Lei nº 2.220, de 26/8/1960.)

Art. 5º

Fica elevada para 40% sobre o respectivo vencimento a atual gratificação de 30% por risco de contágio, percebida, nos termos do decreto-lei nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945, pelos médicos e outros servidores classificados no Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência.

§ 1º

Aos médicos-legistas do Estado fica assegurada a gratificação de 40%, por risco de contágio, de que trata este artigo. (Vide art. 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

§ 2º

Não serão beneficiados com a gratificação estabelecida neste artigo os servidores do Estado que, embora enquadrados em seu disposto, estejam afastados, por quaisquer motivos, do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício das funções de combate à lepra. (Vide art. 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 22 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

§ 3º

A gratificação, a que se refere o presente artigo, fica incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria, desde que tenha sido percebida durante oito (8) anos consecutivos. (Vide art. 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 22 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

Art. 6º

Aos ocupantes dos cargos de médico-leprólogo, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, e de médico-leprólogo-epidemiologista, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, que trabalhem em serviço de combate à lepra, serão abonados, para efeito de aposentadoria, setenta e dois dias, em cada ano de serviço que for apurado, sem prejuízo das vantagens estabelecidas no art. 116, da lei 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 7º

As denominações das Colônias Santa Isabel, Colônia Santa Fé, Colônia São Francisco de Assis, Colônia Padre Damião passam a ser, respectivamente, Sanatório Santa Isabel, Sanatório Santa Fé, Sanatório São Francisco de Assis, Sanatório Padre Damião.

Art. 8º

Ficam extensivos ao Químico Toxicologista-Chefe do Laboratório de Toxicologia - os favores concedidos por esta lei aos médicos legistas.

Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio de Oliveira Guimarães Odilon Behrens Maurício Chagas Bicalho ================================================================ Data da última atualização: 17/07/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955