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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955

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Art. 6º

Aos ocupantes dos cargos de médico-leprólogo, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, e de médico-leprólogo-epidemiologista, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, que trabalhem em serviço de combate à lepra, serão abonados, para efeito de aposentadoria, setenta e dois dias, em cada ano de serviço que for apurado, sem prejuízo das vantagens estabelecidas no art. 116, da lei 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.230 /1955