Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica elevada para 40% sobre o respectivo vencimento a atual gratificação de 30% por risco de contágio, percebida, nos termos do decreto-lei nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945, pelos médicos e outros servidores classificados no Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência.
§ 1º
Aos médicos-legistas do Estado fica assegurada a gratificação de 40%, por risco de contágio, de que trata este artigo. (Vide art. 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
§ 2º
Não serão beneficiados com a gratificação estabelecida neste artigo os servidores do Estado que, embora enquadrados em seu disposto, estejam afastados, por quaisquer motivos, do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício das funções de combate à lepra. (Vide art. 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 22 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)
§ 3º
A gratificação, a que se refere o presente artigo, fica incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria, desde que tenha sido percebida durante oito (8) anos consecutivos. (Vide art. 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 22 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)