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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955

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Art. 4º

Ficam declarados de regime de tempo integral de trabalho, a que se refere o art. 277 da lei nº 869, de 5 de julho de 1952, vinte (20) cargos de médico-leprólogo, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, lotados, respectivamente, na Colônia "Santa Isabel" (três), na Colônia "Santa Fé" (dois), na Colônia "São Francisco de Assis" (dois), na Colônia "Padre Damião" (dois), no Sanatório "Ernani Agrícola" (um), no Sanatório "Cristiano Machado" (um) e no serviço Itinerante (nove), do Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência, com o acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o padrão de vencimentos de cada um dos referidos cargos, acrescido da gratificação por risco de contágio.

Parágrafo único

- Os ocupantes dos cargos de médico leprólogo em regime de tempo integral de trabalho terão, de acordo com a lotação dos respectivos cargos, residência obrigatória nos estabelecimentos assistenciais de lepra e viajarão obrigatoriamente por todo o Estado em revisão de censo permanente. (Vide Lei nº 2.220, de 26/8/1960.)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.230 /1955