Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos de médico-leprólogo-epidemiologista do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, a que se refere o artigo anterior, serão providos por ocupantes efetivos de cargos de carreira de médico-leprólogo, do mesmo Quadro, Tabela III.
§ 1º
Fica classificado no cargo de médico-leprólogo-epidemiologista, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, padrão I-59, o assessor-técnico de medicina social, padrão S-55, atualmente lotado no Departamento de Lepra.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos de médico-leprólogo-epidemiologista serão obrigados à apresentação de boletim diário relativo às atividades exercidas durante todo o período do expediente normal.