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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955

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Art. 8º

Ficam extensivos ao Químico Toxicologista-Chefe do Laboratório de Toxicologia - os favores concedidos por esta lei aos médicos legistas.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.230 /1955