Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam extensivos ao Químico Toxicologista-Chefe do Laboratório de Toxicologia - os favores concedidos por esta lei aos médicos legistas.
Ficam extensivos ao Químico Toxicologista-Chefe do Laboratório de Toxicologia - os favores concedidos por esta lei aos médicos legistas.