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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955

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Art. 1º

Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de médico-leprólogo-epidemiologista, padrão I-59, e automaticamente transferidos para o Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, oito (8) cargos isolados, de provimento em comissão, de médico-leprólogo-itinerante, padrão I-59, lotados no Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência, e que ora se encontram vagos.

Parágrafo único

- Os demais cargos de médico-leprólogo-itinerante, padrão I-59, Tabela I, Quadro Geral, Parte Permanente, a que se refere este artigo, automaticamente, transformados, à medida em que se vagarem, em cargos iniciais da carreira de médico-leprólogo, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, padrão N. (Vide art. 3º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.230 /1955