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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 07 de fevereiro de 1955

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Art. 2º

Os cargos de médico-leprólogo-epidemiologista do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, a que se refere o artigo anterior, serão providos por ocupantes efetivos de cargos de carreira de médico-leprólogo, do mesmo Quadro, Tabela III.

§ 1º

Fica classificado no cargo de médico-leprólogo-epidemiologista, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, padrão I-59, o assessor-técnico de medicina social, padrão S-55, atualmente lotado no Departamento de Lepra.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de médico-leprólogo-epidemiologista serão obrigados à apresentação de boletim diário relativo às atividades exercidas durante todo o período do expediente normal.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.230 /1955