Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955
Autoriza o Governo do Estado a subscrever aumento de capital da “Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A” (CEMIG) e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.
Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento do capital social da "Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A." (CEMIG) para Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), até 90% (noventa por cento) do capital social.
com a parte que lhe couber do imposto único sobre energia elétrica de que trata o artigo 15, n. III da Constituição Federal;
com a incorporação dos bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;
Fica prorrogada por dez anos, a partir de 1º de janeiro de 1957,a quota-parte de 4/14 da taxa dos Serviços de Recuperação Econômica vinculada ao Fundo de Eletrificação criado pelo § 3º do artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, e mantidas, por esse período, as demais disposições referentes e essa quota.
Essa quota-parte, na hipótese de não ser prorrogada a vigência da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, passará a denominar-se Taxa de Eletrificação a partir de 1º de janeiro de 1957.
A quota-parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica ou Taxa de Eletrificação serão aplicadas exclusivamente na realização do Capital da CEMIG.
Os dividendos que couberam ao Estado, na CEMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, assegurando aos subscritores particulares em virtude do art. 9º da Lei n. 828, de 14/12/1951, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização de seu capital na mesma sociedade.
– A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo em serviços pioneiros de eletricidade de baixa rentabilidade e em redes de eletrificação rural.
Fica o Governo autorizado a assinar, por intermédio da CEMIG, convênio de coparticipação financeira com a União para a realização de obras e instalações que constarem do Plano Nacional de Eletrificação, ou forem patrocinadas pela União, de que resultem benefícios para o Estado, podendo subscrever capital de empresas de eletricidade por ela organizadas e que interessem a Minas Gerais.
Fica o Governo autorizado a participar, por intermédio da CEMIG, de entidades destinadas a construção e operação de sistemas elétricos que interessem, simultaneamente, a Minas Gerais e a Estados vizinhos, ainda que parte desses sistemas não se localize em Minas Gerais.
Fica autorizada a venda de ações da CEMIG á União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas jurídicas ou naturais, assegurando-se o mínimo estabelecido no § 1º, do art. 1º.
– O produto da venda dessas ações será obrigatoriamente reinvertido na construção de usinas e sistemas elétricos através da CEMIG.
Os Diretores de sociedades de economia mista e autarquias estaduais, antes de assumirem e ao deixarem as funções para que forem eleitos ou nomeados, ficam obrigados a fazer declaração de bens em cartório.
A declaração será prestada, com firma reconhecida, ao Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Belo Horizonte, devendo essa exigência, após término da função, ser cumprida dentro de setenta e duas horas.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens naquela declaração poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.
Fica o Pode Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de três meses.
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