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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 2º

Fica prorrogada por dez anos, a partir de 1º de janeiro de 1957,a quota-parte de 4/14 da taxa dos Serviços de Recuperação Econômica vinculada ao Fundo de Eletrificação criado pelo § 3º do artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, e mantidas, por esse período, as demais disposições referentes e essa quota.

§ 1º

Essa quota-parte, na hipótese de não ser prorrogada a vigência da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, passará a denominar-se Taxa de Eletrificação a partir de 1º de janeiro de 1957.

§ 2º

A quota-parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica ou Taxa de Eletrificação serão aplicadas exclusivamente na realização do Capital da CEMIG.