Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento do capital social da "Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A." (CEMIG) para Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), até 90% (noventa por cento) do capital social.
§ 1º
O Estado assegurar-se-á, de qualquer maneira, maioria de ações com direito a voto.
§ 2º
A subscrição, pelo Estado, será realizada:
a
com a parte que lhe couber do imposto único sobre energia elétrica de que trata o artigo 15, n. III da Constituição Federal;
b
com os recursos, que receber, provenientes do Fundo Federal de Eletrificação;
c
com auxílios da União ao Plano de Eletrificação do Estado;
d
com a incorporação dos bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;
e
com lucros que tiver das aplicações feitas na referida sociedade;
f
com quaisquer outros recursos previstos em lei.