Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica autorizada a venda de ações da CEMIG á União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas jurídicas ou naturais, assegurando-se o mínimo estabelecido no § 1º, do art. 1º.

Parágrafo único

– O produto da venda dessas ações será obrigatoriamente reinvertido na construção de usinas e sistemas elétricos através da CEMIG.