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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento do capital social da "Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A." (CEMIG) para Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), até 90% (noventa por cento) do capital social.

§ 1º

O Estado assegurar-se-á, de qualquer maneira, maioria de ações com direito a voto.

§ 2º

A subscrição, pelo Estado, será realizada:

a

com a parte que lhe couber do imposto único sobre energia elétrica de que trata o artigo 15, n. III da Constituição Federal;

b

com os recursos, que receber, provenientes do Fundo Federal de Eletrificação;

c

com auxílios da União ao Plano de Eletrificação do Estado;

d

com a incorporação dos bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;

e

com lucros que tiver das aplicações feitas na referida sociedade;

f

com quaisquer outros recursos previstos em lei.