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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 3º

Os dividendos que couberam ao Estado, na CEMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, assegurando aos subscritores particulares em virtude do art. 9º da Lei n. 828, de 14/12/1951, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização de seu capital na mesma sociedade.

Parágrafo único

– A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo em serviços pioneiros de eletricidade de baixa rentabilidade e em redes de eletrificação rural.