Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dividendos que couberam ao Estado, na CEMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, assegurando aos subscritores particulares em virtude do art. 9º da Lei n. 828, de 14/12/1951, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização de seu capital na mesma sociedade.
Parágrafo único
– A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo em serviços pioneiros de eletricidade de baixa rentabilidade e em redes de eletrificação rural.