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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 5º

Fica o Governo autorizado a participar, por intermédio da CEMIG, de entidades destinadas a construção e operação de sistemas elétricos que interessem, simultaneamente, a Minas Gerais e a Estados vizinhos, ainda que parte desses sistemas não se localize em Minas Gerais.