Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Governo autorizado a participar, por intermédio da CEMIG, de entidades destinadas a construção e operação de sistemas elétricos que interessem, simultaneamente, a Minas Gerais e a Estados vizinhos, ainda que parte desses sistemas não se localize em Minas Gerais.