Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Diretores de sociedades de economia mista e autarquias estaduais, antes de assumirem e ao deixarem as funções para que forem eleitos ou nomeados, ficam obrigados a fazer declaração de bens em cartório.
§ 1º
A declaração será prestada, com firma reconhecida, ao Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Belo Horizonte, devendo essa exigência, após término da função, ser cumprida dentro de setenta e duas horas.
§ 2º
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens naquela declaração poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.