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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 7º

Os Diretores de sociedades de economia mista e autarquias estaduais, antes de assumirem e ao deixarem as funções para que forem eleitos ou nomeados, ficam obrigados a fazer declaração de bens em cartório.

§ 1º

A declaração será prestada, com firma reconhecida, ao Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Belo Horizonte, devendo essa exigência, após término da função, ser cumprida dentro de setenta e duas horas.

§ 2º

Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens naquela declaração poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.