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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.218 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 4º

Fica o Governo autorizado a assinar, por intermédio da CEMIG, convênio de coparticipação financeira com a União para a realização de obras e instalações que constarem do Plano Nacional de Eletrificação, ou forem patrocinadas pela União, de que resultem benefícios para o Estado, podendo subscrever capital de empresas de eletricidade por ela organizadas e que interessem a Minas Gerais.