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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995

Dispõe sobre o ressarcimento ao poder público de despesas decorrentes de atendimento prestado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a beneficiário de plano de saúde, seguro-saúde ou outra modalidade de medicina de grupo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1995.


Art. 1º

Ficam as entidades mantenedoras de plano de saúde, seguro-saúde ou outra modalidade de medicina de grupo obrigadas a ressarcir ao poder público as despesas decorrentes dos serviços de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial prestados a seus beneficiários pelas unidades públicas das administrações direta e indireta integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O valor do ressarcimento corresponderá ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo."

Art. 2º

As unidades prestadoras do atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial emitirão fatura dos serviços realizados, na qual deve constar a completa identificação do paciente e sua assinatura ou a de seu representante.

Parágrafo único

- A fatura referida no "caput" será encaminhada à entidade responsável pelo ressarcimento:

I

por meio das secretarias de saúde do Estado ou dos municípios, quando se tratar de unidade de saúde da administração direta;

II

diretamente, quando se tratar de unidade de saúde da administração indireta;

III

por meio da autoridade pública que firmou o convênio ou o contrato de credenciamento da unidade de saúde com o SUS, quando o atendimento for prestado por unidade de saúde da rede privada.

Art. 3º

No atendimento prestado pelas unidades integrantes do SUS, não se fará distinção entre beneficiário ou não de plano de saúde, de seguro-saúde ou modalidade congênere.

Art. 4º

As unidades da rede pública de que trata esta Lei poderão integrar a rede credenciada das administradoras de plano de saúde, de seguro-saúde ou modalidade congênere com atuação no Estado.

Art. 5º

A iniciativa privada poderá participar do SUS nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 6º

A receita gerada no âmbito do SUS pelo reembolso de despesas previsto nesta Lei será considerada recurso de outras fontes, para o financiamento do sistema, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e terá gestão própria nas entidades da administração indireta.

Parágrafo único

- As unidades da rede pública de saúde, na contabilização da receita prevista nesta Lei, obedecerão ao disposto no art. 93 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao previsto na lei orçamentária anual.

Art. 7º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.)

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 14 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.)

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 14/11/2003.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995