Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades prestadoras do atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial emitirão fatura dos serviços realizados, na qual deve constar a completa identificação do paciente e sua assinatura ou a de seu representante.
Parágrafo único
- A fatura referida no "caput" será encaminhada à entidade responsável pelo ressarcimento:
I
por meio das secretarias de saúde do Estado ou dos municípios, quando se tratar de unidade de saúde da administração direta;
II
diretamente, quando se tratar de unidade de saúde da administração indireta;
III
por meio da autoridade pública que firmou o convênio ou o contrato de credenciamento da unidade de saúde com o SUS, quando o atendimento for prestado por unidade de saúde da rede privada.