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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995

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Art. 2º

As unidades prestadoras do atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial emitirão fatura dos serviços realizados, na qual deve constar a completa identificação do paciente e sua assinatura ou a de seu representante.

Parágrafo único

- A fatura referida no "caput" será encaminhada à entidade responsável pelo ressarcimento:

I

por meio das secretarias de saúde do Estado ou dos municípios, quando se tratar de unidade de saúde da administração direta;

II

diretamente, quando se tratar de unidade de saúde da administração indireta;

III

por meio da autoridade pública que firmou o convênio ou o contrato de credenciamento da unidade de saúde com o SUS, quando o atendimento for prestado por unidade de saúde da rede privada.