Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.)