Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 14 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 14 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.)