Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No atendimento prestado pelas unidades integrantes do SUS, não se fará distinção entre beneficiário ou não de plano de saúde, de seguro-saúde ou modalidade congênere.