Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita gerada no âmbito do SUS pelo reembolso de despesas previsto nesta Lei será considerada recurso de outras fontes, para o financiamento do sistema, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e terá gestão própria nas entidades da administração indireta.
Parágrafo único
- As unidades da rede pública de saúde, na contabilização da receita prevista nesta Lei, obedecerão ao disposto no art. 93 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao previsto na lei orçamentária anual.