Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A iniciativa privada poderá participar do SUS nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
A iniciativa privada poderá participar do SUS nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.