Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades da rede pública de que trata esta Lei poderão integrar a rede credenciada das administradoras de plano de saúde, de seguro-saúde ou modalidade congênere com atuação no Estado.